CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Art. 725
ARTIGO REVOGADO.
Art. 725 - Se o usufruto recai em florestas, ou minas, podem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira da exploração.
CCB/2002, art. 1.392, § 2º (dispositivo equivalente).