CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1256
Art. 1.256

- Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.

Parágrafo único - Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.

CCB/1916, art. 548 (dispositivo correspondente).