CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1325
Art. 1.325

- A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.

§ 1º - As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.

§ 2º - Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.

§ 3º - Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.

CCB/1916, art. 667 (Dispositivo equivalente).
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente ao § 3º)