Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 2038

Livro Complementar - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 2.038

- Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei 3.071, de 01/01/1916, e leis posteriores.

§ 1º - Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:

I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;

II - constituir subenfiteuse.

§ 2º - A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Enfiteuse (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/1916, art. 678, e ss. (Enfiteuse).
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).