CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Seção V - DA ESPECIFICAÇÃO(Ir para)
Art. 1.269- Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.
- Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.