CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1264
Seção III - DO ACHADO DO TESOURO(Ir para)
Art. 1.264

- O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.

CCB/1916, art. 607 (dispositivo correspondente).