CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
- O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único - Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
CCB/1916, art. 510 (dispositivo correspondente ao caput).