CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1468
Art. 1.468

- A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.

CCB/1916, art. 777 (Dispositivo equivalente).