Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1387

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título V - DAS SERVIDÕES (Ir para)
Capítulo III - DA EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES (Ir para)
Art. 1.387

- Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

Parágrafo único - Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

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CCB/1916, art. 708 e CCB/1916, art. 712 (Dispositivo equivalente).