CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1378
Título V - DAS SERVIDÕES (Ir para)
Capítulo I - DA CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES(Ir para)
Art. 1.378

- A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

CCB/1916, art. 695 e CCB/1916, art. 697 (Dispositivo equivalente).