CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1317
Art. 1.317

- Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.

CCB/1916, art. 626 (dispositivo correspondente).