Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1410

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título VI - DO USUFRUTO (Ir para)
Capítulo IV - DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO (Ir para)
Art. 1.410

- O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

II - pelo termo de sua duração;

III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

IV - pela cessação do motivo de que se origina;

V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições do CCB/2002, art. 1.407, CCB/2002, art. 1.408, 2ª parte, e CCB/2002, art. 1.409;

VI - pela consolidação;

VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do CCB/2002, art. 1.395;

VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (CCB/2002, art. 1.390 e CCB/2002, art. 1.399).

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CCB/1916, art. 739 e CCB/1916, art. 741 (Dispositivo equivalente).
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente aos inc. V e VI e VII).