Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1380

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título V - DAS SERVIDÕES (Ir para)
Capítulo II - DO EXERCÍCIO DAS SERVIDÕES (Ir para)
Art. 1.380

- O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

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CCB/1916, art. 699 (Dispositivo equivalente).