CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1380
Capítulo II - DO EXERCÍCIO DAS SERVIDÕES(Ir para)
Art. 1.380

- O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

CCB/1916, art. 699 (Dispositivo equivalente).