CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1252
Subseção IV - DO ÁLVEO ABANDONADO(Ir para)
Art. 1.252

- O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

CCB/1916, art. 544 (dispositivo correspondente).