CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1314
Capítulo VI - DO CONDOMÍNIO GERAL (Ir para)
Seção I - DO CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO (Ir para)
Subseção I - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS(Ir para)
Lei 4.591/1964 (Condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias)
Art. 1.314

- Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

Parágrafo único - Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

CCB/1916, art. 623 e CCB/1916, art. 628 e CCB/1916, art. 633 (dispositivo correspondente).