CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1204
Capítulo II - DA AQUISIÇÃO DA POSSE(Ir para)
Art. 1.204

- Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

CCB/1916, art. 493 (dispositivo correspondente).