CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
- Os atos sujeitos à transcrição (CCB/1916, art. 531 e CCB/1916, art. 532, II e III) não transferem o domínio, senão da data em que se transcreverem (CCB/1916, art. 856, CCB/1916, art. 860, parágrafo único).
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .