CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1315
Art. 1.315

- O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

Parágrafo único - Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.

CCB/1916, art. 624 (dispositivo correspondente).