Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1460

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título X - DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE (Ir para)
Capítulo II - DO PENHOR (Ir para)
Seção VII - DO PENHOR DE DIREITOS E TÍTULOS DE CRÉDITO (Ir para)
Art. 1.460

- O devedor do título empenhado que receber a intimação prevista no inciso III do artigo antecedente, ou se der por ciente do penhor, não poderá pagar ao seu credor. Se o fizer, responderá solidariamente por este, por perdas e danos, perante o credor pignoratício.

Parágrafo único - Se o credor der quitação ao devedor do título empenhado, deverá saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia se constituiu o penhor.

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CCB/1916, art. 794 e CCB/1916, art. 795 (Dispositivo equivalente).