CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1216
Art. 1.216

- O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

CCB/1916, art. 513 (dispositivo correspondente).