CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1260
Capítulo III - DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL (Ir para)
Seção I - DA USUCAPIÃO(Ir para)
Art. 1.260

- Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

CCB/1916, art. 618 (dispositivo correspondente).