CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1396
Art. 1.396

- Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

Parágrafo único - Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.

CCB/1916, art. 721 (Dispositivo equivalente).