CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 665 - É igualmente necessária, e produz os mesmo efeitos da permissão de que trata o artigo antecedente, a licença do autor da obra primitiva a outrem, para de um romance extrair peça teatral, reduzir a verso obra em prosa, e vice-versa, ou dela desenvolver os episódios, o assunto e o plano geral.
Parágrafo único - São livres as paráfrases, que não forem verdadeira reprodução da obra original.]