CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 547
ARTIGO REVogado.
Art. 547

- Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, mas tem direito à indenização. Não o terá, porém, se procedeu de má-fé, caso em que poderá ser constrangido a repor as coisas no estado anterior e a pagar os prejuízos.

CCB/2002, art. 1.255, caput (dispositivo equivalente).