CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Capítulo II - DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL (Ir para)
Seção I - DA USUCAPIÃO(Ir para)
Art. 1.238- Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único - O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Usucapião especial. Imóvel urbano (Pesquisa Jurisprudência)
Usucapião especial. Imóvel rural (Pesquisa Jurisprudência)
Usucapião especial coletivo (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/2002, art. 2.029 (Prazo do parágrafo único).
CCB/1916, art. 550 (dispositivo correspondente ao caput).
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente ao parágrafo único).
CF/88, art. 183 (Imóvel urbano)
CF/88, art. 183, § 3º (Imóvel público. Usucapião. Vedação)
CF/88, art. 191 (Imóvel rural)
CF/88, art. 191, parágrafo único (Imóvel público. Usucapião. Vedação)
CF/88, art. 183, § 3º e 191, parágrafo único (Imóvel público. Usucapião. Vedação)
CCB/1916, art. 550 (Dispositivo equivalente).
CF/88, art. 183 (usucapião. Imóvel urbano).
CF/88, art. 191 (usucapião. Imóvel rural).
CCB/2002, art. 102 (Bem público. Usucapião. Impossibilidade).
Lei 6.969/81 (Aquisição, por usucapião especial, de imoveis rurais)
Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 216-A (Usucapião extrajudicial).
Decreto 87.620/82 (Procedimento administrativo. Usucapião especial . Imóveis rurais. Terras devolutas)
CCB/1916, art. 550 (usucapião extraordinário).
Lei 10.257/2001, art. 10 (Estatuto da Cidade. Usucapião especial coletivo. Imóvel urbano)
Lei 10.257/2001, art. 9º (Estatuto da Cidade. Da usucapião especial de imóvel urbano)
Medida Provisória 2.220/2001 (Concessão de uso especial. Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU)