CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1248
Seção III - DA AQUISIÇÃO POR ACESSÃO(Ir para)
Art. 1.248

- A acessão pode dar-se:

I - por formação de ilhas;

II - por aluvião;

III - por avulsão;

IV - por abandono de álveo;

V - por plantações ou construções.

CCB/1916, art. 536 (dispositivo correspondente).