CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1492
Seção III - DO REGISTRO DA HIPOTECA(Ir para)
Art. 1.492

- As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.

Parágrafo único - Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca.

CCB/1916, art. 831 e CCB/1916, art. 838 (Dispositivo equivalente).