Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1492

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título X - DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE (Ir para)
Capítulo III - DA HIPOTECA (Ir para)
Seção III - DO REGISTRO DA HIPOTECA (Ir para)
Art. 1.492

- As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.

Parágrafo único - Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca.

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CCB/1916, art. 831 e CCB/1916, art. 838 (Dispositivo equivalente).