CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1227
Art. 1.227

- Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. [[CCB/2002, art. 1.245. CCB/2002, art. 1.246. CCB/2002, art. 1.247.]]

CCB/1916, art. 676 (dispositivo correspondente).