Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1446

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título X - DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE (Ir para)
Capítulo II - DO PENHOR (Ir para)
Seção V - DO PENHOR RURAL (Ir para)
Subseção III - DO PENHOR PECUÁRIO (Ir para)
Art. 1.446

- Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.

Parágrafo único - Presume-se a substituição prevista neste artigo, mas não terá eficácia contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato, a qual deverá ser averbada.

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CCB/1916, art. 787 (Dispositivo equivalente).