CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1446
Art. 1.446

- Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.

Parágrafo único - Presume-se a substituição prevista neste artigo, mas não terá eficácia contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato, a qual deverá ser averbada.

CCB/1916, art. 787 (Dispositivo equivalente).