CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Título II - DOS DIREITOS REAIS (Ir para)
Capítulo único - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 1.225- São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese;
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o inc. XI).XII - a concessão de direito real de uso;
Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 30 (Nova redação ao inc. XII).Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.481, de 31/05/2007): [XII - a concessão de direito real de uso; e]
Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o inc. XII).XIII - a laje;
Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 30 (Nova redação ao inc. XIII).Redação anterior (da Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 55. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 25): [XIII - a laje.]
Medida Provisória 700, de 08/12/2015, art. 3º (acrescenta o inc. XIII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016). [XIII - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão.]XIV - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.
Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 30 (acrescenta o inc. XIV).