CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1442
Subseção II - DO PENHOR AGRÍCOLA(Ir para)
Art. 1.442

- Podem ser objeto de penhor:

I - máquinas e instrumentos de agricultura;

II - colheitas pendentes, ou em via de formação;

III - frutos acondicionados ou armazenados;

IV - lenha cortada e carvão vegetal;

V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.

CCB/1916, art. 781 (Dispositivo equivalente).