CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Subseção II - DO PENHOR AGRÍCOLA(Ir para)
Art. 1.442- Podem ser objeto de penhor:
I - máquinas e instrumentos de agricultura;
II - colheitas pendentes, ou em via de formação;
III - frutos acondicionados ou armazenados;
IV - lenha cortada e carvão vegetal;
V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.