CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1382
Art. 1.382

- Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.

Parágrafo único - Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.

CCB/1916, art. 701 (Dispositivo equivalente).
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente ao parágrafo único).