CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1288
Seção V - DAS ÁGUAS(Ir para)
Art. 1.288

- O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.

CCB/1916, art. 563 (dispositivo correspondente).