Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1390

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título VI - DO USUFRUTO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1.390

- O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

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CCB/1916, art. 714 (Dispositivo equivalente).