CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1429
Art. 1.429

- Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

Parágrafo único - O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.

CCB/1916, art. 766 (Dispositivo equivalente).