CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Capítulo III - DA HIPOTECA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 1.473- Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II - o domínio direto;
III - o domínio útil;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves;
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;
Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o inc. VIII).IX - o direito real de uso;
Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o inc. IX).X - a propriedade superficiária;
Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 30 (Nova redação ao inc. X).Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.481, de 31/05/2007): [X - a propriedade superficiária; e]
XI - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.
Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 30 (Nova redação ao inc. XI).Redação anterior (original): [XI - (Acrescentado pela Medida Provisória 700, de 18/12/2015, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016). XI - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.]
§ 1º - A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial.
Lei 11.481, de 31/05/2007 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 2º - Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.
Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o § 2º).