Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1235

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo I - DA PROPRIEDADE EM GERAL (Ir para)
Seção II - DA DESCOBERTA (Ir para)
Art. 1.235

- O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

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CCB/1916, art. 605 (dispositivo correspondente).