CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1245
Seção II - DA AQUISIÇÃO PELO REGISTRO DO TÍTULO(Ir para)
Art. 1.245

- Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º - Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

§ 2º - Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

CCB/1916, art. 530, I (dispositivo correspondente ao caput).
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente aos §§ 1º e 2º).