Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1245

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo II - DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL (Ir para)
Seção II - DA AQUISIÇÃO PELO REGISTRO DO TÍTULO (Ir para)
Art. 1.245

- Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º - Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

§ 2º - Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

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CCB/1916, art. 530, I (dispositivo correspondente ao caput).
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente aos §§ 1º e 2º).