Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1508

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título X - DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE (Ir para)
Capítulo IV - DA ANTICRESE (Ir para)
Art. 1.508

- O credor anticrético responde pelas deteriorações que, por culpa sua, o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua negligência, deixar de perceber.

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CCB/1916, art. 807 (Dispositivo equivalente).