CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1320
Art. 1.320

- A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

§ 1º - Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

§ 2º - Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

§ 3º - A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.

CCB/1916, art. 629 (Dispositivo equivalente).