CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1250
Subseção II - DA ALUVIÃO(Ir para)
Art. 1.250

- Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

Parágrafo único - O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.

CCB/1916, art. 540 (dispositivo correspondente ao parágrafo único).
CCB/1916, art. 538 (dispositivo correspondente ao caput).