Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1477

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título X - DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE (Ir para)
Capítulo III - DA HIPOTECA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1.477

- Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

§ 1º - Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 3º (renumera para § 1º. Antigo parágrafo único).

§ 2º - O inadimplemento da obrigação garantida por hipoteca faculta ao credor declarar vencidas as demais obrigações de que for titular garantidas pelo mesmo imóvel.

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 3º (acrescenta o § 2º).
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CCB/1916, art. 813 (Dispositivo equivalente).