Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1207

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título I - DA POSSE (Ir para)
Capítulo II - DA AQUISIÇÃO DA POSSE (Ir para)
Art. 1.207

- O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

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CCB/1916, art. 496 (dispositivo correspondente).