Legislação
CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
- A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
- Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.
- Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
- Ação declaratória
- O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único - É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
- Ação declaratória incidental
- Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 5º - - Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.]
- Direito alheio
- Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
- Capacidade processual
- Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
- Capacidade processual. Incapaz
- Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
- Curador especial
- O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único - Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
- Cônjuge. Consentimento
- O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).Redação anterior: [Art. 10 - O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios.]
§ 1º - Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Renumera o parágrafo. Vigência 12/02/1995. Antigo parágrafo único).I - que versem sobre direitos reais imobiliários;
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao inc. I. Vigência 12/02/1995).Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [I - reais imobiliárias;]
Redação anterior (original): [I - fundadas em direito real sobre imóveis;]
II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;
III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º - Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 2º. Vigência 12/02/1995).- Cônjuge. Consentimento. Suprimento
- A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
Parágrafo único - A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.
- Representação
- Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
III - a massa falida, pelo síndico;
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V - o espólio, pelo inventariante;
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (CPC/1973, art. 88, parágrafo único);
CPC/1973, art. 88, parágrafo único (Veja).IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
§ 1º - Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
§ 2º - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
§ 3º - O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.
- Representação. Irregularidade
- Incapacidade processual
- Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.
- Deveres das partes e dos procuradores
- São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
Lei 10.358, de 27/12/2001 (Nova redação ao caput. Vigência em 28/03/2002).Redação anterior: [Art. 14 - Compete às partes e aos seus procuradores:]
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito;
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Lei 10.358, de 27/12/2001 (Acrescenta o inc. V. Vigência em 28/03/2002).Parágrafo único - Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inc. V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.
Lei 10.358, de 27/12/2001 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 28/03/2002).- Expressões injuriosas
- É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
Parágrafo único - Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
- Litigância de má-fé. Perdas e danos
- Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
- Litigância de má-fé
- Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
Lei 6.771, de 27/03/1980, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Lei 9.668, de 23/06/1998 (Acrescenta o inc. VII). Redação anterior (original): [Art. 17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer;
II - alterar intencionalmente a verdade dos fatos;
III - omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa;
IV - usar do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal;
V - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
VI - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VII - provocar incidentes manifestamente infundados.]
- Litigância de má-fé. Multa
- O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
Lei 9.668, de 23/06/1998 (Nova redação ao caput).Redação anterior (da Lei 8.952, de 13/12/94. Vigência 12/02/95): [Art. 18 - O juiz, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e as despesas que efetuou.]
Redação anterior (original): [Art. 18 - O litigante de má-fé indenizará à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.]
§ 1º - Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º - O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 2º. Vigência 12/02/1995).Redação anterior (original): [§ 2º - Não tendo elementos para declarar, desde logo, o valor da indenização, o juiz mandará liquidá-la por arbitramento na execução.]
- Despesa processual
- Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
§ 1º - O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.
§ 2º - Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
- Honorários advocatícios
- A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
Lei 6.355, de 08/09/1976 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que aprecipou e os honorários advocatícios.]
§ 1º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§ 2º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§ 3º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos:
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Renumera as alíneas. Antigo 1, 2 e 3).a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo anterior.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 4º. Vigência 12/02/1995).Redação anterior (da Lei 5.925/1973) : [§ 4º - Nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciarão equitativa do juiz atendidas as normas das letras [a] a [c] do parágrafo anterior.]
Lei 5.925/1973 (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (original): [§ 4º - Nas ações de valor inestimável ou pequeno, bem como naquelas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das letras [a] a [c] do parágrafo anterior.]
§ 5º - Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.
CPC/1973, art. 602 (Veja).Lei 6.745, de 05/12/1979 (Acrescenta o § 5º).
- Sucumbência recíproca
- Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Parágrafo único - Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
- O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 22 - O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do despacho saneador e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.]
- Litisconsórcio. Honorários advocatícios e despesas
- Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.
- Jurisdição voluntária. Despesas
- Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.
- Ação de divisão. Despesas
- Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.
- Despesas. Honorários advocatícios. Transação. Renúncia da ação. Desistência da ação. Reconhecimento do pedido
- Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.
§ 1º - Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu.
§ 2º - Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
- As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.
- Extinção do processo. Nova ação. Pagamento das despesas e honorários advocatícios.
- Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito (CPC/1973, art. 267, § 2º), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi condenado.
- Ato processual. Repetição. Despesas
- As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
- Custas indevidas. Restituição.
- Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.
- Despesas e atos protelatórios
- As despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela outra.
- Assistência. Custas. Assistente vencido.
- Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.
- Prova pericial. Honorários periciais. Pagamento
- Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Parágrafo único - O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o parágrafo. Vigência 12/02/1995).- Jurisdição voluntária. Reconvenção. Oposição. Ação declaratória incidental
- Aplicam-se à reconvenção, à oposição, à ação declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as disposições constantes desta seção.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 34 - Aplicam-se à reconvenção, à oposição e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as disposições constantes desta secção.]
- Litigante de má-fé. Multa. Sanções. Reversão à parte contrária
- As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.
- Parte. Representação por advogado
- A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
§ 1º - (Revogado pela Lei 9.649, de 27/05/1998).
Lei 9.649, de 27/05/1998 (Revoga o § 1º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.028, de 12/04/1995): [§ 1º - Caberá ao Advogado-Geral da União patrocinar as causas de interesse do Poder Público Federal, inclusive as relativas aos titulares dos Poderes da República, podendo delegar aos respectivos representantes legais a tarefa judicial, como também, se for necessário, aos seus substitutos nos serviços de Advocacia-Geral.]
Lei 9.028, de 12/04/1995 (Acrescenta o artigo).§ 2º - (Revogado pela Lei 9.649, de 27/05/1998).
Lei 9.649, de 27/05/1998 (Revoga o § 1º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.028, de 12/04/1995): [§ 2º - Em cada Estado e Municípios, as funções correspondentes à Advocacia-Geral da União caberão ao órgão competente indicado na legislação específica.]
Lei 9.028, de 12/04/1995 (Nova redação ao § 2º).- Advogado. Mandato
- Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único - Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
- Procuração
- A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).Parágrafo único - A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.
Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 20/03/2007.Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 38 - A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, estando com a firma reconhecida, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.]
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Art. 38 - A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, estando com a firma reconhecida, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, receber, dar quitação e firmar compromisso.
Parágrafo único - Este Código indica os processos em que a procuração deve conter poderes para os atos, que os exijam especiais.]
- Advogado. Causa própria. Requisitos
- Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;
II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo único - Se o advogado não cumprir o disposto no nº I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no nº II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.
- Advogado. Autos. Vista e retirada
- O advogado tem direito de:
I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;
CPC/1973, art. 155 (Veja).II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1º - Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.
§ 2º - Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.
Lei 11.969, de 06/07/2009 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos.]
- Partes. Substituição voluntária
- Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
- Legitimidade ativa. Alienação da coisa litigiosa ou alienação do direito litigioso
- A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º - O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º - O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
Sentença. Efeitos em relação ao adquirente ou cessionário
§ 3º - A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
- Parte. Falecimento. Substituição
- Parte. Falecimento. Substituição
- Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no CPC/1973, art. 265.
- Advogado. Mandato. Revogação pela parte
- A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.
- Advogado. Mandato. Renúncia
- O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência 12/02/1995).Redação anterior: [Art. 45 - O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, notificando o mandante, a fim de que lhe nomeie sucessor. Durante os dez (10) dias seguintes à notificação, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.]
- Litisconsórcio
- Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo único - O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para a resposta, que recomeça da intimação da decisão.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o parágrafo. Vigência 12/02/1995).- Litisconsórcio necessário
- Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único - O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
- Litisconsorte. Litigante distinto
- Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
- Litisconsórcio. Andamento do processo
- Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
- Assistência
- Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único - A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
- Assistência. Impugnação e procedimento
- Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção de provas;
III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
- Assistente. Prerrogativas processuais
- O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único - Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
- Assistência. Transação. Procedência do pedido. Desistência da ação
- A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
- Assistente litisconsorcial
- Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Parágrafo único - Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no CPC/1973, art. 51.
- Assistência. Sentença. Trânsito em julgado para o assistente
- Transitada em julgado a sentença, na causa que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
- Oposição
- Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
- Oposição. Petição inicial. Requisitos
- O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (CPC/1973, art. 282 e CPC/1973, art. 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.
- Oposição. Reconhecimento do pedido
- Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
- Oposição. Apensamento
- A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
- Oposição. Sobrestamento
- Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
- Oposição. Decisão simultânea com a ação originária
- Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
- Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
- Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
- Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
- Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
- Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
- Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
- Presume-se aceita a nomeação se:
I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, lhe competia manifestar-se;
II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.
- Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
I - deixando de nomear à autoria, quando lhe competir;
II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.
- Denunciação da lide. Hipóteses de cabimento
- A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
- Denunciação da lide. Citação do denunciado
- A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
- Denunciação da lide. Suspensão do processo
- Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
§ 1º - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:
a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;
b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.
- Denunciação da lide. Intimação
- Para os fins do disposto no CPC/1973, art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.
- Denunciação da lide. Petição inicial. Aditamento. Posição de litisconsórcio
- Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
- Denunciação da lide. Consequências processuais
- Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
- Denunciação da lide. Título executivo. Julgamento
- A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.
- Chamamento ao processo
- É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - dos outros fiadores, quando da ação for citado apenas um deles;]
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
- Chamamento ao processo. Citação. Contestação
- Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, (CPC/1973, art. 77) o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.
- Chamamento do processo. Citação. Suspensão do processo
- O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74. [[CPC/1973, art. 72. CPC/1973, art. 74.]]
- Chamamento ao processo. Sentença. Título executivo
- A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que lhes tocar.
- Ministério Público
- O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.
- Ministério Público. Competência
- Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
Lei 9.415, de 23/12/1996 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.]
- Ministério Público. Fiscal da lei
- Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
- Ministério Público. Intimação
- Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
- Ministério Público. Responsabilidade civil
- O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
- Competência cível
- Arbitragem. Facultatividade
- Perpetuatio jurisdictionis
- As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.
- Perpetuatio jurisdictionis
- Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
- É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único - Para o fim do disposto no n. I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
- Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
- A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.
- Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.
- Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:
I - o processo de insolvência;
II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.
- Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.
- Competência. Ação pessoal e ação real sobre móveis
- A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1º - Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º - Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3º - Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4º - Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
- Competência. Ação real sobre imóveis
- Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
- Competência. Autor da herança
- O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único - É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
- Competência. Réu ausente
- As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
- Competência. Réu incapaz
- A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.
- Competência. Foro da Capital. União
- O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:
I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.
Parágrafo único - Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.
Excetuam-se:
I - o processo de insolvência;
II - os casos previstos em lei.
- Competência. Ações especiais
- É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;
Lei 6.515, de 26/12/1977 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - da residência da mulher, para a ação de desquite e de anulação de casamento;]
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
IV - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único - Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 101- É competente para a homologação do laudo arbitral, em primeiro grau de jurisdição, o juiz a que originariamente tocar o conhecimento da causa; em segundo grau, o tribunal que houver de julgar o recurso.]
- Conexão. Continência.
- A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
- Conexão. Conceito
- Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
- Continência. Conceito
- Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
- Continência. Julgamento. Reunião de processos.
- Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
- Conexão. Prevenção
- Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
- Prevenção. Imóvel
- Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.
- Competência. Ação acessória
- A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.
- Prevenção. Reconvenção
- O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
- Sobrestamento do processo. Justiça criminal
- Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Parágrafo único - Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.
- Foro de eleição
- A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
§ 1º - O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2º - O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
- Exceção de incompetência
- Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único - A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
Lei 11.280, de 16/02/2006 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 18/05/2006).- A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1º - Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
§ 2º - Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
- Prorrogação da competência
- Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.
Lei 11.280, de 16/02/2006 (Nova redação ao caput. Vigência em 18/05/2006).Redação anterior: [Art. 114 - Prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo legais.]
- Conflito de competência
- Há conflito de competência:
I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
- Conflito de competência. Suscitação
- O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único - O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
- Conflito de competência. Suscitação
- Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.
Parágrafo único - O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
- Conflito de competência. Suscitação no Tribunal
- O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:
I - pelo juiz, por ofício;
II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único - O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
- Conflito de competência. Suscitação no Tribunal. Procedimento
- Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações.
- Conflito de competência. Sobrestamento
- Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único - Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.
Lei 9.756, de 17/12/1998 (Acrescenta o parágrafo).- Conflito de competência. Julgamento
- Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento.
- Conflito de competência. Juízo competente. Declaração
- Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.
Parágrafo único - Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente.
- Conflito de competência. Órgãos fracionários dos tribunais
- No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura, juízes de segundo grau e desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do tribunal.
- Conflito de atribuições
- Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.
- Juiz. Direção do processo
- O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o inc. IV. Vigência 12/02/1995).- Hermenêutica
- O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 126 - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais ou costumeiras; nos casos omissos recorrerá à analogia, e aos princípios gerais de direito.]
- O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.
- Julgamento. Questões não suscitadas
- O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
- Simulação. Uso do processo
- Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.
- Juiz. Produção de prova
- Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Juiz. Livre apreciação da prova
- Interpretação da prova. Livre convencimento do Juiz
- O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 131 - O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento.]
- Identidade física do Juiz
- O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Lei 8.637, de 31/03/1993 (Nova redação ao caput).Parágrafo único - Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.
Lei 8.637, de 31/03/1993 (Acrescenta o parágrafo).Redação anterior: [Art. 132 - O juiz, titular ou substituto, que iniciar a audiência, concluirá a instrução, julgando a lide, salvo se for transferido, promovido ou aposentado; casos em que passará os autos ao seu sucessor. Ao recebê-los, o sucessor prosseguirá na audiência, mandando repetir, se entender necessário, as provas já produzidas.]
- Juiz. Responsabilidade civil
- Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no nº II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.
- Juiz. Impedimento
- É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único - No caso do nº IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
- Juiz. Suspeição.
- Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único - Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
- Julgamento. Juízes parentes até o terceiro grau
- Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.
- Parte. Recusa do juiz
- Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (CPC/1973, art. 304).
- Impedimento. Suspeição. Aplicação.
- Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do CPC/1973, art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito;
Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - ao perito e assistentes técnicos;]
IV - ao intérprete.
§ 1º - A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
§ 2º - Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.
- Auxiliares do Juízo
- São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
- Ofícios de Justiça
- Em cada juízo haverá um ou mais Ofícios de Justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.
- Escrivão. Incumbências
- Incumbe ao escrivão:
I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;
II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:
a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no CPC/1973, art. 155.
- Escrivão. Impedimento. Substituto
- No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
- Oficial de Justiça. Incumbências.
- Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem;
V - efetuar avaliações.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o inc. V. Vigência 21/01/2007).- Escrivão. Oficial de Justiça. Responsabilidade civil
- O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:
I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete;
II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
- Juiz. Assistência por perito
- Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no CPC/1973, art. 421.
§ 1º - Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código.
Lei 7.270, de 10/12/1984 (Acrescenta o § 1º).§ 2º - Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.
Lei 7.270, de 10/12/1984 (Acrescenta o § 2º).§ 3º - Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.
Lei 7.270, de 10/12/1984 (Acrescenta o § 3º).- Perito. Prazo e escusa
- O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Parágrafo único - A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (CPC/1973, art. 423).
Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - A escusa será apresentada, dentro de cinco (5) dias contados da intimação, ou do impedimento superveniente ao compromisso, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (CPC/1973, art. 423).]
- Perito. Responsabilidade civil
- O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
- Depositário. Administrador
- A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
- Depositário. Administrador. Remuneração
- O depositário ou administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo único - O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do administrador, um ou mais prepostos.
- Depositário. Administrador. Responsabilidade civil
- O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
- Intérprete
- O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:
I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;
II - verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;
III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.
- Intérprete. Quem não pode ser
- Não pode ser intérprete quem:
I - não tiver a livre administração dos seus bens;
II - for arrolado como testemunha ou serve como perito no processo;
III - estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito.
- Intérprete. Prazo, escusa e responsabilidade civil
- O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 146 e 147. [[CPC/1973, art. 146. CPC/1973, art. 147.]]
- Princípio da instrumentalidade das formas
- Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
§ 1º - Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
Lei 11.280, de 16/02/2006 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 18/05/2006).Lei 11.419, de 19/12/2006, art. 20 (Renumera tacitamente o parágrafo. Antigo parágrafo único).
§ 2º - Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.
Lei 11.419, de 19/12/2006, art. 20 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 20/03/2007).- Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Lei 6.515, de 26/12/1977 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - que dizem respeito a casamento, filiação, desquite, separação de corpos, alimentos e guarda de menores.]
Parágrafo único - O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
Lei 6.515/1977 (Lei do divórcio. O Termo desquite foi substituído por separação judicial)- Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.
- Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
- Ato processual da parte. Declarações
- Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
- Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.
§ 1º - Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo original.
§ 2º - Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais.
- Recibo de petições
- Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
- Cotas marginais
- É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
- Atos do Juiz
- Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º - Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Nova redação ao § 1º. Vigência a partir de 23/06/2006).Redação anterior: [§ 1º - Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.]
§ 2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3º - São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§ 4º - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 4º. Vigência 12/02/1995).- Assinatura. Despachos, decisões, sentenças e acórdãos
- Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
Parágrafo único - A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 20/03/2007).- As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no CPC/1973, art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.
CPC/1973, art. 458 (Sentença).- Petição inicial. Autuação
- Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.
- Autos. Rubrica em todas as folhas
- O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.
Parágrafo único - Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.
- Termos de juntada, vista e conclusão. Rúbrica e e data
- Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.
- Atos e termos do processo. Escrita e assinatura
- Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.
§ 1º - É vedado usar abreviaturas.
Lei 11.419, de 19/12/2006 (Renumera o parágrafo. Vigência em 20/03/2007. Antigo parágrafo único).§ 2º - Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 20/03/2007).§ 3º - No caso do § 2º deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.
Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 20/03/2007).- Taquigrafia. Estenotipia
- É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência 12/02/1995).Redação anterior: [Art. 170 - É lícito o uso da taquigrafia em qualquer juízo ou tribunal.]
- Ato do processo. Espaços em branco. Entrelinhas. Emendas ou rasuras.
- Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.
- Ato do processo. Horário. Dias úteis
- Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).§ 1º - Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 1º. Vigência 12/02/1995).§ 2º - A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no CF/88, art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 2º. Vigência 12/02/1995).§ 3º - Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 3º. Vigência 12/02/1995). Redação anterior (original): [Art. 172 - Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, de seis (6) às dezoito (18) horas.
§ 1º - Serão, todavia, concluídos, depois das dezoito (18) horas, os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º - A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observando o disposto no art. 153, § 10, da Constituição da República Federativa do Brasil.]
- Férias forenses. Feriados. Atos suspensos
- Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (CPC/1973, art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.
Parágrafo único - O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.
- Férias forenses. Atos não suspensos
- Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no CPC/1973, art. 275;
III - todas as causas que a lei federal determinar.
- Ato processual. Lugar
- Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
- Ato processual. Prazo. Lei omissa
- Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
- Prazo processual. Feriado. Não interrupção
- O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
- Prazo processual. Suspensão
- A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
- Prazo processual. Suspensão. Obstáculo criado pela parte
- Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do CPC/1973, art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
- Prazo processual. Partes. Redução ou prorrogação
- Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
§ 1º - O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
§ 2º - As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.
- Prazo processual peremptório. Partes. Redução ou prorrogação. Calamidade pública. Transporte difícil
- É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
- Prazo processual. Extinção sem declaração. Justa causa. Restituição
- Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1º - Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º - Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
- Prazo processual. Vencimento em dia não útil. Prorrogação.
- Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2º - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (CPC/1973, art. 240 e parágrafo único).
Lei 8.079, de 13/09/1990 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1979): [§ 2º - Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação (art. 240).]
Redação anterior (original): [§ 2º - Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a citação ou intimação.]
- Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
- Prazo processual. Renúncia
- A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
- Prazo processual. Juiz. Descumprimento
- Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código lhe assina.
- Fazenda Pública. Ministério Público. Recurso. Contestação. Prazo
- Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
- O juiz proferirá:
I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;
II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.
- Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:
I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
Parágrafo único - Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no n. II.
- Prazo processual. Litisconsórcio. Diferentes procuradores
- Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
- Intimação. Ausência de prazo
- Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
- Prazo processual. Descumprimento. Serventuário.
- Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este Código estabelece.
- Prazo processual. Descumprimento. Serventuário. Processo administrativo
- Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na forma da Lei de Organização Judiciária.
- Advogado. Restituição de autos
- O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.
- Advogado. Restituição de autos. Multa
- É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único - Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.
- Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196. [[CPC/1973, art. 195. CPC/1973, art. 196.]]
- Prazo processual. Juiz. Representação Presidente do Tribunal
- Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.
- A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos tribunais superiores na forma que dispuser o seu regimento interno.
- Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.
- Carta de ordem
- Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.
- Carta de ordem. Carta precatória. Carta rogatória. Requisitos
- São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III - a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
§ 1º - O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.
§ 2º - Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
§ 3º - A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 20/03/2007).- Carta de ordem. Carta precatória. Carta rogatória. Prazo para cumprimento
- Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
- Carta itinerante
- A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
- Carta de ordem . Carta precatória. Urgência. Meio eletrônico
- Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone.
- Carta de ordem . Carta precatória. Urgência. Meio eletrônico
- A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama ou radiograma, conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no CPC/1973, art. 202, bem como a declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.
- Carta de ordem . Carta precatória. Meio eletrônico. Transmissão. Regras
- O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antecedente.
§ 1º - O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que Iha confirme.
§ 2º - Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho.
- Ato judicial. Meio eletrônico. Pratica de ofício e despesas
- Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone. A parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.
- Carta precatória. Recusa de cumprimento
- O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:
I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;
II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
- Carta rogatória. Requisitos
- A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.
- Carta rogatória. Exequatur
- A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
CF/88, art. 105, I, [i] (Competência do STJ. Emenda Constitucional 45/2004) .- Carta cumprida. Devolução. Prazo. Custas
- Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
- Citação. Conceito
- Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 213 - Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu, a fim de se defender.]
- Citação inicial do réu
- Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 214 - Para a validade do processo de conhecimento, de execução e cautelar, é indispensável a citação inicial do réu.]
§ 1º - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
§ 2º - Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
- Citação pessoal
- Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
§ 1º - Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
§ 2º - O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.
- Citação. Local. Réu
- Citação. Militar
- A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
Parágrafo único - O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.
- Citação. Perecimento do direito
- Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Renumera o inciso. antigo inc. II).Redação anterior: [I - ao funcionário público, na repartição em que trabalhar;]
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
Lei 8.952, de 13/12/94 (Renumera o inciso. Vigência 12/02/1995. Antigo inc. III).III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
Lei 8.952, de 13/12/94 (Renumera o inciso. Vigência 12/02/1995. Antigo inc. IV).IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.
Lei 8.952, de 13/12/94 (Renumera o inciso. Vigência 12/02/1995. Antigo inc. V).- Citação. Mentalmente incapaz
- Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1º - O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.
§ 2º - Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.
§ 3º - A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
- Citação válida. Efeitos
- A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1º - A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 1º. Vigência 12/02/1995).Redação anterior: [§ 1º - A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação.]
§ 2º - Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 2º. Vigência 12/02/1995).Redação anterior: [§ 2º - Incumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu.]
§ 3º - Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.]
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 3º. Vigência 12/02/1995).Redação anterior: [§ 3º - Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior.]
§ 4º - Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
§ 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
Lei 11.280, de 16/02/2006 (Nova redação ao § 5º. Vigência em 18/05/2006).Redação anterior: [§ 5º - Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato.]
§ 6º - Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao § 6º).Redação anterior: [§ 6º - Passada em julgado a sentença, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.]
- O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei.
- Citação. Modalidades
- A citação far-se-á:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - por edital;
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.
Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o inc. IV. Vigência em 20/03/2007).- Citação. Correio
- A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
Lei 8.710, de 24/09/1993 (Nova redação ao artigo).a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.
Redação anterior: [Art. 222 - Citação pelo correio só é admissível quando o réu for comerciante ou industrial, domiciliado no Brasil.]
- Citação. Correio. Efetivação. Regras
- Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.
Lei 8.710, de 24/09/1993 (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
Redação anterior: [Art. 223 - Requerida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria porá a cópia da petição inicial, despachada pelo juiz, dentro de sobrescrito com timbre impresso do juízo ou tribunal, bem como do cartório, indicando expressamente que visa a intimar o destinatário.
§ 1º - A carta será registrada, com aviso da recepção, a fim de ser junto aos autos.
§ 2º - O carteiro fará a entrega da carta registrada ao destinatário, exigindo-lhe que assine o recibo.
§ 3º - O carteiro fará a entrega da carta registrada ao destinatário, exigindo-lhe que assine o recibo (§ 3º acrescentado pela Lei 5.925, de 01/10/1973).]
- Citação. Oficial de Justiça
- Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no CPC/1973, art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.
Lei 8.710, de 24/09/1993 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 224 - Faz-se a citação por meio de oficial de justiça, não dispondo a lei de outro modo.]
- Citação. Oficial de justiça. Mandado. Requisitos
- O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:
I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;
II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o CPC/1973, art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial;]
III - a cominação, se houver;
IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;
V - a cópia do despacho;
VI - o prazo para defesa;
VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
Parágrafo único - O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.
- Citação. Oficial de justiça. Ciente e entrega da contrafé
- Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.
- Citação. Hora certa. Hipóteses
- Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
- Citação. Hora certa. Efetivação
- No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
§ 1º - Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
§ 2º - Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
- Citação. Hora certa. Escrivão. Ciência em réu
- Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
- Oficial de justiça. Citação. Intimação. Comarca contígua
- Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.
Lei 8.710, de 24/09/1993 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 230 - Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, o oficial de justiça poderá efetuar a citação em qualquer delas desde que a residência ou lugar onde se encontra o citando seja próximo das divisas respectivas.]
- Citação edital. Hipóteses
- Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º - Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º - No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
- Citação edital. Requisitos
- São requisitos da citação por edital:
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente;
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;
V - a advertência a que se refere o CPC/1973, art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Acrescenta o inc. V).§ 1º - Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o nº II deste artigo.
Lei 7.359, de 10/09/1985 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 2º - A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.
Lei 7.359, de 10/09/1985 (Acrescenta o § 2º).- Citação edital. Requerimento doloso. Multa
- A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do CPC/1973, art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único - A multa reverterá em benefício do citando.
- Intimação. Conceito
Art. 234
- Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
- Intimação de oficio. Processos pendentes
- As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário.
- Intimação. Publicação. Nome das partes e advogados
- Intimação. Publicação no órgão oficial
- No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1º - É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
§ 2º - A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.
- Intimação. Regras. Ausência de órgão oficial de publicação.
- Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:
I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.
Parágrafo único - As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria.
Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 20/03/2007).- Intimação. Regras Ausência de lei
- Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Lei 8.710, de 24/09/1993 (Nova redação ao caput).Parágrafo único - Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o parágrafo. Vigência 21/01/2007). Redação anterior: [Art. 238 - Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados por oficial de justiça:
I - em cumprimento de despacho, servindo a petição de mandado quando a pessoa residir ou estiver na cidade, que for sede do juízo;
II - em cumprimento de mandado, no caso antecedente e sempre que a pessoa residir ou estiver dentro dos limites territoriais da comarca.]
- Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.
Lei 8.710, de 24/09/1993 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 239 - O escrivão ou o oficial de justiça portará por fé, nos autos, no mandado ou na petição, que intimou a pessoa, datando e assinando a certidão.]
Parágrafo único - A certidão de intimação deve conter:
Lei 8.710, de 24/09/1993 (Nova redação ao caput do parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - A certidão deve conter:]
I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;
II - a declaração de entrega da contrafé;
III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao inc. III. Vigência 12/02/1995).Redação anterior (da Lei 8.710, de 24/09/93): [III - a nota de ciente ou certidão de que o intimado não a apôs.]
Redação anterior (original): [III - os nomes das testemunhas, que assistiram ao ato, se a pessoa intimada se recusar a apor a nota de ciente.]
- Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
Parágrafo único - As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.
Lei 8.079, de 13/09/1990 (Acrescenta o parágrafo).- Começa a correr o prazo:
Lei 8.710, de 24/09/1993 (Nova redação ao artigo).I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
Redação anterior: [Art. 241- Começa a correr o prazo:
I - quando a citação for pessoal ou com hora certa, da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido;
II - quando houver vários réus, da juntada aos autos do último mandado de citação, devidamente cumprido;
III - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz;
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, de carta precatória ou de carta rogatória, da data de sua juntada aos autos depois de realizada a diligência;
V - quando a intimação for por carta postal, da data da juntada aos autos do aviso de recebimento.]
- O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
§ 1º - Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.
§ 2º - Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Renumera o parágrafo. Vigência 12/02/1995. Antigo § 3º).Redação anterior (do § 2º, revogado pela Lei 8.952, de 13/12/94. Vigência 12/02/95): [§ 2º - Não tendo havido prévia intimação do dia e hora designados para a audiência, observar-se-á o disposto nos arts. 236 e 237.]
- Nulidade. Parte que deu causa
- Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
- Princípio da instrumentalidade das formas
- Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
- Nulidade. Preclusão
- A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único - Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
- Nulidade. Ministério Público. Ausência de intimação
- É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Parágrafo único - Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.
- Citação. Intimação. Inobservância de lei. Nulidade.
- As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.
- Ato processual. Nulidade declarada. Efeitos
- Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
- Nulidade. Declaração. Atos atingidos
- O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
§ 1º - O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
§ 2º - Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
- Nulidade. Erro de forma
- O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.
Parágrafo único - Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.
- Registro. Distribuição
- Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.
- Processo. Distribuição alternada
- Será alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade.
- Distribuição. Dependência
- Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
Lei 10.358, de 27/12/2001 (Nova redação ao caput. Vigência em 28/03/2002).I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
Lei 11.280, de 16/02/2006 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 18/05/2006).Redação anterior: [II - quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores. ]
III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.
Lei 11.280, de 16/02/2006 (Acrescenta o inc. III. Vigência em 18/05/2006).Redação anterior: [Art. 253 - Distribuir-se-ão por dependência os feitos de qualquer natureza, quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outro já ajuizado.]
Parágrafo único - Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
- Distribuição. Vedação. Petição sem procuração.
- É defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandato, salvo:
I - se o requerente postular em causa própria;
II - se a procuração estiver junta aos autos principais;
III - no caso previsto no CPC/1973, art. 37.
- Distribuição. Erro ou falta
- O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a.
- Distribuição. Fiscalização
- A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.
- Distribuição. Cancelamento
- Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
- Valor da causa
- A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
- Valor da causa. Casuística
- O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.
- Valor da causa. Prestações vencidas e vincendas
- Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
- Valor da causa. Impugnação
- O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.
Parágrafo único - Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.
- Impulso oficial. Processo civil.
- O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
- Ação. Momento em que considera-se proposta
- Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no CPC/1973, art. 219 depois que for validamente citado.
- Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único - A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após a prolação do despacho saneador.]
- Suspensão do processo. Hipóteses
- Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
V - por motivo de força maior;
VI - nos demais casos, que este Código regula.
§ 1º - No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
§ 2º - No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
§ 3º - A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o nº II, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
§ 4º - No caso do nº III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante lhe estabelecer o regimento interno.
§ 5º - Nos casos enumerados nas letras [a], [b] e [c] do nº IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.
- Suspensão do processo. Ato processual urgente
- Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.
- Extinção do processo
- Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Nova redação ao caput. Vigência a partir de 23/06/2006).Redação anterior: [Art. 267 - Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:]
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
CPC/1973, art. 3º (Legitimidade e interesse. Ação. Propositura).VII - pela convenção de arbitragem;
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Nova redação ao inc. VII)Redação anterior: [VII - pelo compromisso arbitral;]
Acórdão/STF (Arbitragem. Laudo arbitral. Homologação deferida. Sentença estrangeira. Sociedade comercial. Direito disponível. Cláusula compromissória e a garantia constitucional da universalidade da jurisdição. Lei 9.307/1996, art. 6º, parágrafo único, Lei 9.307/1996, art. 7º, e §§, Lei 9.307/1996, art. 18, Lei 9.307/1996, art. 31, Lei 9.307/1996, art. 41 e Lei 9.307/1996, art. 42. CPC/1973, art. 267, VII e CPC/1973, 301, IX. CF/88, art. 5º, XXXV. Decreto 21.187, de 22/03/1932 [Protocolo relativo a cláusula de arbitragem, firmado em Genebra a 24/09/1923]. Decreto 1.902/1996 [Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, de 30/01/75].).VIII - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, quanto ao n. II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao n. III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3º - O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4º - Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
- Extinção do processo. Nova ação
- Salvo o disposto no CPC/1973, art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Parágrafo único - Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no nº III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
- Extinção do processo. Resolução do mérito
- Haverá resolução de mérito:
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Nova redação ao caput. Vigência a partir de 23/06/2006).Redação anterior: [Art. 269 - Extingue-se o processo com julgamento de mérito:]
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido formulado pelo autor;]
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
- Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).
- Procedimento comum
- Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.
- O procedimento comum é ordinário ou sumário.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).Parágrafo único - O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o parágrafo. Vigência 12/02/1995).Redação anterior: [Art. 272 - O procedimento comum é ordinário ou sumaríssimo.]
- Tutela antecipatória
- O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).CPC/1973, art. 489 (Ação rescisória. Tutela antecipatória).
Redação anterior (original): [Art. 273 - O procedimento especial e o procedimento sumaríssimo regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.]
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 1º. Vigência 12/02/1995).§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 2º. Vigência 12/02/1995).§ 3º - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas no CPC/1973, art. 588, CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º, e CPC/1973, art. 461-A.
Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 08/08/2002).Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.952, de 13/12/94. Vigência 12/02/95): [§ 3º - A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588.]
§ 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 4º. Vigência 12/02/1995).§ 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 5º. Vigência 12/02/1995).§ 6º - A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
Lei 10.444, de 07/05/2002 (Acrescenta o § 6º. Vigência em 08/08/2002).§ 7º - Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
Lei 10.444, de 07/05/2002 (Acrescenta o § 7º. Vigência em 08/08/2002).- O procedimento ordinário reger-se-á segundo as disposições dos Livros I e II deste Código.
- Observar-se-á o procedimento sumário:
Lei 9.245, de 26/12/1995 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumaríssimo:]
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 08/08/2002).Redação anterior: [l - nas causas, cujo valor não exceder vinte (20) vezes o maior salário-mínimo vigente no país;]
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
Lei 9.245, de 26/12/1995 (Nova redação ao inc. II).a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) que versem sobre revogação de doação;
Lei 12.122, de 15/12/2009 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [g) nos demais casos previstos em lei.]
h) nos demais casos previstos em lei.
Lei 12.122, de 15/12/2009 (Acrescenta a alínea. Antiga alínea [g]). Redação anterior: [II - nas causas, qualquer que seja o valor:
a) que versem sobre a posse ou domínio de coisas móveis e de semoventes; (da Lei 5.925, de 01/10/1973)
Redação anterior: a) de reivindicação de coisas móveis e de semoventes;)
b) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
c) de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio;
d) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
e) de reparação de dano causado em acidente de veículo;
f ) de eleição de cabecel;
g) que tiverem por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto à distância entre prédios, plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;
h) oriundas de comissão mercantil, condução e transporte, depósito de mercadorias, gestão de negócios, comodato, mandato e edição;
i) de cobrança da quantia devida, a título de retribuição ou indenização, a depositário e leiloeiro;
j) do proprietário ou inquilino de um prédio para impedir, sob cominação de multa, que o dono ou inquilino do prédio vizinho faça dele uso nocivo à segurança, sossego ou saúde dos que naquele habitam;
l) do proprietário do prédio encravado para lhe ser permitida a passagem pelo prédio vizinho, ou para restabelecimento da servidão de caminho, perdida por culpa sua;
m) para a cobrança dos honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial.
n) que versem sobre a revogação de doação, fundada na ingratidão do donatário. (alínea [n] acrescentada pela Lei 9.040/1995) .]
Parágrafo único - Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
Lei 9.245, de 26/12/1995 (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Esse procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.]
- Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
Lei 9.245, de 26/12/1995 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 276 - Na petição inicial exporá o autor os fatos e os fundamentos jurídicos, formulará o pedido e indicará as provas, oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.]
- Audiência de conciliação
- O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.
Lei 9.245, de 26/12/1995 (Nova redação ao artigo).§ 1º - A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.
§ 2º - Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença.
§ 3º - As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.
§ 4º - O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.
§ 5º - A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.
Redação anterior: [Art. 277 - O juiz designará a audiência de instrução e julgamento, deferindo as provas que nela houverem de produzir-se.]
- Audiência de conciliação. Conciliação não obtida
- Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
Lei 9.245, de 26/12/1995 (Nova redação ao artigo).§ 1º - É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
§ 2º - Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no CPC/1973, art. 329 e CPC/1973, art. 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia.
Redação anterior: [Art. 278 - O réu será citado para comparecer à audiência que não se realizará em prazo inferior a dez (10) dias contados da citação, nela oferecendo defesa escrita ou oral e produzindo prova.
§ 1º - Na audiência, antes de iniciada a instrução, o juiz tentará conciliar as partes, observando-se o disposto no CPC/1973, art. 448.
§ 2º - Se o réu pretender produzir prova testemunhal, depositará em cartório, quarenta e oito (48) horas antes da audiência, o rol respectivo.]
- Audiência de conciliação. Atos probatórios
- Os atos probatórios realizados em audiência poderão ser documentados mediante taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de documentação, fazendo-se a respectiva transcrição se a determinar o juiz.
Lei 9.245, de 26/12/1995 (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Nas comarcas ou varas em que não for possível a taquigrafia, a estenotipia ou outro método de documentação, os depoimentos serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial.
Redação anterior: [Art. 279 - Os depoimentos das partes e das testemunhas serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial.]
- Procedimento sumário. Regras
- No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao artigo. Vigência em 08/08/2002). Redação anterior (da Lei 9.245, de 26/12/1995): [Art. 280 - No procedimento sumário:
I - não será admissível ação declaratória incidental, nem a intervenção de terceiro, salvo assistência e recurso de terceiro prejudicado;
II - o perito terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo;
III - das decisões sobre matéria probatória, ou proferidas em audiência, o agravo será sempre retido.]
Redação anterior (da Lei 7.219, de 19/09/1984): [Art. 280 - Finda a instrução, o Juiz dará a palavra ao advogado do Autor e ao do Réu, bem como ao representante do Ministério Público - quando este tiver de funcionar - sucessivamente, pelo prazo de 10 minutos, para alegações finais. Em seguida proferirá a sentença ou designará data para sua leitura no prazo máximo de 5 dias.]
Lei 7.219, de 19/09/1984 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 280 - O juiz proferirá a sentença, tanto que concluída a instrução ou no prazo máximo de 5 dias.]
- Procedimento sumário. Sentença
- Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de 10 (dez) dias.
Lei 9.245, de 26/12/1995 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 281 - No procedimento sumaríssimo, todos os atos, desde a propositura da ação até a sentença, deverão realizar-se dentro de 90 dias.]
- Petição inicial. Requisitos
- A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
- Petição inicial. Documentos
- A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
- Petição inicial. Emenda e indeferimento
- Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no CPC/1973, art. 282 e CPC/1973, art. 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
- Petição inicial. Citação do réu
- Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 285 - Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para contestar a ação; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.]
- Pedido. Improcedência liminar. Hipóteses
- Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
Lei 11.277, de 07/02/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência em 09/05/2006).§ 1º - Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2º - Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
- Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 21 (Acrescenta o artigo).§ 1º - O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 60 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 2º - O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, multas e taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em medida liminar, em medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela.
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 60 (Acrescenta o § 2º).- Pedido certo ou determinado. Pedido genérico
- O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. I)Redação anterior: [I - nas ações em que a pretensão recai, sobre uma universalidade, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;]
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
- Pedido. Astreintes
- Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (CPC/1973, art. 461, § 4º, e CPC/1973, art. 461-A).
Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao artigo. Vigência em 08/08/2002).Redação anterior: [Art. 287 - Se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma atividade, ou a prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará da petição inicial a cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença (CPC/1973, art. 644 e CPC/1973, art. 645).]
- Pedido alternativo
- O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único - Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
- Pedido sucessivo
- É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
- Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
- Pluralidade de credores. Cota parte.
- Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
- Cumulação de pedidos
- É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º - São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º - Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
- Pedido. Interpretação restritiva
- Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
- Pedido. Aditamento
- Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
Lei 8.718, de 14/10/1993 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 294 - Quando o autor houver omitido, na petição inicial, pedido que lhe era lícito fazer, só por ação distinta poderá formulá-lo.]
- Petição inicial. Indeferimento. Hipóteses
- A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (CPC/1973, art. 219, § 5º);
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;]
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
VI - quando não atendidas as prescrições do CPC/1973, art. 39, parágrafo único, primeira parte, e CPC/1973, art. 284.
Parágrafo único - Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
- Petição inicial. Indeferimento. Retratação e recurso
- Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência 12/02/1995).Parágrafo único - Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 296 - Se o autor apelar da sentença de indeferimento da petição inicial, o despacho, que receber o recurso, mandará citar o réu para acompanhá-lo.
§ 1º - A citação valerá para todos os termos ulteriores do processo.
§ 2º - Sendo provido o recurso, o réu será intimado, na pessoa de seu procurador, para responder.
§ 3º - Se o réu não tiver procurador constituído nos autos, o processo correrá à sua revelia.]
Redação anterior (original): [Art. 296 - Se o autor apelar da decisão de indeferimento da petição inicial, o despacho, que receber a apelação, mandará citar o réu para acompanhá-la.
(...)
§ 2º - Sendo provido o recurso, o réu será intimado, na pessoa de seu procurador, para oferecer contestação.
(...).]
- Contestação. Exceção. Reconvenção.
- O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
- Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no CPC/1973, art. 191.
Parágrafo único - Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
- A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
- Contestação. Alegações. Matéria de defesa
- Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
- Contestação. Preliminares
- Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. IV).V - litispendência;
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Renumera os incs. V, e ss.).VI - coisa julgada;
VII - conexão;
VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX - convenção de arbitragem;
Redação anterior: [IX - compromisso arbitral;]
X - carência de ação;
XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - É idêntica a outra, ação que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.]
§ 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
§ 4º - Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
5.206/STF (Arbitragem. Laudo arbitral. Homologação deferida. Sentença estrangeira. Sociedade comercial. Direito disponível. Cláusula compromissória e a garantia constitucional da universalidade da jurisdição. Lei 9.307/1996, arts. 6º, parágrafo único, 7º, e §§, 18, 31, 41 e 42. CPC, arts. 267, VII e 301, IX. CF/88, art. 5º, XXXV. Decreto 21.187, de 22/03/1932 [Protocolo relativo a cláusula de arbitragem, firmado em Genebra a 24/09/1923]. Decreto 1.902, de 09/05/1996 [Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, de 30/01/75].).
- Contestação. Impugnação específica
- Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único - Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
- Contestação. Novas alegações
- Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
- Contestação. Exceções
- É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (CPC/1973, art. 112), o impedimento (CPC/1973, art. 134) ou a suspeição (CPC/1973, art. 135).
- Exceção. Prazo
- Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Parágrafo único - Na exceção de incompetência (CPC/1973, art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.
Lei 11.280, de 16/02/2006 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 18/05/2006).- Exceção. Suspensão do prazo.
- Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (CPC/1973, art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.
- O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
- Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
- Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 309 - Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, proferindo sentença dentro de dez (10) dias.]
- O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 310 - O juiz indeferirá a exceção em despacho liminar, quando manifestamente improcedente.]
- Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.
- A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (CPC/1973, art. 134 e CPC/1973, art. 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.
- Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
- Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.
- Reconvenção. Oferecimento
- O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único - Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
Lei 9.245, de 26/12/1995 (Renumera o parágrafo. Antigo § 1º).Redação anterior (do § 2º, revogado pela Lei 9.245, de 26/12/1995): [§ 2º - Não se admitirá reconvenção nas causas de procedimento sumaríssimo.]