CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 685
ARTIGO REVOGADO.
  • Penhora. Avaliação. Redução ou ampliação da penhora
Art. 685

- Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:

I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;

II - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.

Parágrafo único - Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao parágrafo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Parágrafo único - Uma vez cumpridas essas providências, o juiz mandará publicar os editais de praça.]

Penhora. Avaliação (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Redução (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Ampliação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 874 (Penhora. Avaliação. Redução ou ampliação da penhora).