CPC/1973 - Código de Processo Civil
- Arrolamento. Taxa judiciária. Imposto
- No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Lei 7.019, de 31/08/1982 (Nova redação ao artigo).§ 1º - A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.
§ 2º - O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Redação anterior: [Art. 1.034 - Se os herdeiros concordarem com a avaliação da Fazenda Pública, os autos irão ao contador para o cálculo do imposto; em caso contrário, o juiz nomeará avaliador.]
Partilha (Pesquisa Jurisprudência)
Arrolamento (Pesquisa Jurisprudência)
Arrolamento. Taxa judiciária (Pesquisa Jurisprudência)
Arrolamento. Impostos (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 662 (Arrolamento. Taxa judiciária. Imposto).