CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 149
ARTIGO REVOGADO.
  • Depositário. Administrador. Remuneração
Art. 149

- O depositário ou administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

Parágrafo único - O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do administrador, um ou mais prepostos.

CPC/2015, art. 160 (Depositário. Administrador. Remuneração).