Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 325

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo IV - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES (Ir para)
Seção II - DA DECLARAÇÃO INCIDENTE (Ir para)
Art. 325

- Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (CPC/1973, art. 5º).

CPC/1973, art. 5º (Ação declaratória).
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