CPC/1973 - Código de Processo Civil
Seção II - DA DECLARAÇÃO INCIDENTE(Ir para)
Art. 325- Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (CPC/1973, art. 5º).
CPC/1973, art. 5º (Ação declaratória).