Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 705

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (Ir para)
Seção I - DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS (Ir para)
Subseção VII - DA ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA (Ir para)
  • Execução. Leiloeiro. Atribuições
Art. 705

- Cumpre ao leiloeiro:

I - publicar o edital, anunciando a alienação;

II - realizar o leilão onde se encontrem os bens, ou no lugar designado pelo juiz;

III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;

IV - receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz;

V - receber e depositar, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, à ordem do juiz, o produto da alienação;

VI - prestar contas nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes ao depósito.

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Penhora. Leilão (Pesquisa Jurisprudência)
Hasta pública (Pesquisa Jurisprudência)
Executadas. Leiloeiro (Pesquisa Jurisprudência)
Leiloeiro (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 884 (Execução. Leiloeiro. Atribuições).