CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 749
ARTIGO REVOGADO.
Art. 749

- Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade por dívidas, não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores, poderá ser declarada, nos autos do mesmo processo, a insolvência de ambos.